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Artigo 81, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 81

– Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

I

fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal;

II

proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;

III

que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

Parágrafo único

– A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas. Seção II Das Medidas Cautelares

Art. 81, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025