Artigo 81, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I
fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal;
II
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;
III
que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
Parágrafo único
– A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas. Seção II Das Medidas Cautelares