JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 80

– Os estabelecimentos estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o art. 79, salvo isenções previstas em legislação tributária específica.

Parágrafo único

– As hipóteses de isenção previstas na legislação tributária serão aplicadas mediante solicitação do estabelecimento e comprovação dos requisitos para o benefício.

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025