Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Os estabelecimentos estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o art. 79, salvo isenções previstas em legislação tributária específica.
Parágrafo único
– As hipóteses de isenção previstas na legislação tributária serão aplicadas mediante solicitação do estabelecimento e comprovação dos requisitos para o benefício.