Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I
exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do certificado de registro, bem como para a transferência de propriedade;
II
registro do produto;
III
inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
IV
verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e do funcionamento dos estabelecimentos;
V
verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos;
VI
verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VII
verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VIII
coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
IX
avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte do sistema de defesa agropecuária;
X
avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XI
verificação da água de abastecimento;
XII
fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XIII
classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em formulação registrada;
XIV
verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito no Estado;
XV
verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XVI
controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XVII
verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVIII
outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal;
XIX
aplicação de penalidade decorrente de infração.
Parágrafo único
– O IMA realizará auditorias para avaliar o desempenho do serviço de inspeção nas unidades locais e nas unidades descentralizadas, quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput e o art. 7º.