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Artigo 8º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 8º

– A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

I

exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do certificado de registro, bem como para a transferência de propriedade;

II

registro do produto;

III

inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;

IV

verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e do funcionamento dos estabelecimentos;

V

verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos;

VI

verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

VII

verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VIII

coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

IX

avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte do sistema de defesa agropecuária;

X

avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;

XI

verificação da água de abastecimento;

XII

fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;

XIII

classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em formulação registrada;

XIV

verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito no Estado;

XV

verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

XVI

controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;

XVII

verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;

XVIII

outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal;

XIX

aplicação de penalidade decorrente de infração.

Parágrafo único

– O IMA realizará auditorias para avaliar o desempenho do serviço de inspeção nas unidades locais e nas unidades descentralizadas, quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput e o art. 7º.

Art. 8º, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025