JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 79

– As taxas decorrentes de vistoria de estabelecimento e de registro de estabelecimento, de registro de rótulo e produto, da alteração de razão social, da inspeção sanitária de produto de origem animal, previstas na legislação tributária do Estado, serão recolhidas por meio de documento de arrecadação estadual, a crédito do IMA.

§ 1º

– As taxas de inspeção, devidas em razão da atividade desenvolvida pelo estabelecimento no mês, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, sendo as demais recolhidas antes da prestação do serviço solicitado.

§ 2º

– O atraso no recolhimento sujeitará o devedor à multa e atualização do valor pela variação da unidade fiscal do Estado, a ser calculada conforme legislação tributária estadual.

§ 3º

– O não pagamento da taxa importará inscrição do débito em dívida ativa, para cobrança judicial.

Art. 79, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025