Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Diante de doença considerada de segurança sanitária, o trânsito de matéria-prima ou produto de origem animal estará sujeito às normas definidas em legislação específica.