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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 78

– Diante de doença considerada de segurança sanitária, o trânsito de matéria-prima ou produto de origem animal estará sujeito às normas definidas em legislação específica.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025