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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 77

– Na fiscalização em trânsito, o SIE pode determinar o retorno de produto de origem animal ao estado ou município de origem.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025