Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 76
– As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando devidamente rotulados e procedentes de estabelecimentos sob inspeção e fiscalização do IMA, têm livre trânsito e podem ser expostos ao consumo em território estadual ou ser objeto de comércio interestadual quando integrante do Sisbi/POA, desde que atendidas as exigências contidas neste decreto e em legislação específica.