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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 75

– O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, conforme portaria do IMA, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025