Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, conforme portaria do IMA, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.