Artigo 74, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Será permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção oficial, desde que:
I
haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;
II
haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino;
III
seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 31.