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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 74

– Será permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção oficial, desde que:

I

haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;

II

haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino;

III

seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 31.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025