Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 73
– A reinspeção dos produtos será realizada, sempre que necessária, em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos e abrangerá:
I
a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II
a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;
III
a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV
a avaliação da temperatura dos produtos, quando couber;
V
a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
VI
a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber;
VII
as condições de manutenção e de higiene do compartimento de armazenamento de produtos do veículo transportador;
VIII
o número e a integridade do lacre do SIE de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.
§ 1º
– As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em portaria do IMA.
§ 2º
– Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIE.
§ 3º
– Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIE e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.