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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 73

– A reinspeção dos produtos será realizada, sempre que necessária, em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos e abrangerá:

I

a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;

II

a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;

III

a avaliação das características sensoriais, quando couber;

IV

a avaliação da temperatura dos produtos, quando couber;

V

a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;

VI

a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber;

VII

as condições de manutenção e de higiene do compartimento de armazenamento de produtos do veículo transportador;

VIII

o número e a integridade do lacre do SIE de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.

§ 1º

– As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em portaria do IMA.

§ 2º

– Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIE.

§ 3º

– Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIE e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025