Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Os estabelecimentos poderão arcar com os custos do envio das amostras para a realização das análises fiscais em laboratórios oficiais para atendimento aos programas oficiais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras.
Parágrafo único
– É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra, de modo a garantir a sua integridade física.