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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 72

– Os estabelecimentos poderão arcar com os custos do envio das amostras para a realização das análises fiscais em laboratórios oficiais para atendimento aos programas oficiais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras.

Parágrafo único

– É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra, de modo a garantir a sua integridade física.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025