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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 71

– Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises, bem como sua frequência, serão estabelecidos em normas complementares.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025