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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 70

– A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025