Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A inspeção estadual será instalada em caráter permanente ou periódico.
§ 1º
– A inspeção estadual em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 10.
§ 2º
– A inspeção estadual em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate.
§ 3º
– A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º será estabelecida em portaria do IMA.