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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 7º

– A inspeção estadual será instalada em caráter permanente ou periódico.

§ 1º

– A inspeção estadual em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º

– A inspeção estadual em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate.

§ 3º

– A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º será estabelecida em portaria do IMA.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025