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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 69

– O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025