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Artigo 68, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 68

– O interessado poderá requerer ao SIE a análise de contraprova, nos casos em que couber.

§ 1º

– O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data da ciência do resultado da prova.

§ 2º

– O interessado poderá acompanhar a análise ou indicar representante, desde que comprovado a sua formação e competência técnica, conforme os critérios definidos pelo IMA.

§ 3º

– O interessado deverá apresentar a amostra em seu poder na data, hora e local determinados pelos laboratórios oficiais ou credenciados.

§ 4º

– Deve ser utilizada na análise a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.

§ 5º

– Deve ser utilizada na análise de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise da prova.

§ 6º

– A análise de contraprova não deve ser realizada quando:

I

apresentar indícios de alteração ou de violação;

II

chegar ao laboratório fora das condições de armazenamento determinadas em seu rótulo.

§ 7º

– Na hipótese de que trata o § 6º, deve ser considerado o resultado da análise da prova.

§ 8º

– A inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica aceitação do resultado da análise da prova.

§ 9º

– Em caso de divergência entre os resultados da análise da prova e da análise de contraprova, deve-se realizar nova análise sobre a amostra de testemunha em poder do laboratório.

§ 10

– O resultado da análise de amostra testemunha será considerado definitivo, não cabendo interposição de recursos.

Art. 68, §6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025