Artigo 68, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O interessado poderá requerer ao SIE a análise de contraprova, nos casos em que couber.
§ 1º
– O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data da ciência do resultado da prova.
§ 2º
– O interessado poderá acompanhar a análise ou indicar representante, desde que comprovado a sua formação e competência técnica, conforme os critérios definidos pelo IMA.
§ 3º
– O interessado deverá apresentar a amostra em seu poder na data, hora e local determinados pelos laboratórios oficiais ou credenciados.
§ 4º
– Deve ser utilizada na análise a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 5º
– Deve ser utilizada na análise de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise da prova.
§ 6º
– A análise de contraprova não deve ser realizada quando:
I
apresentar indícios de alteração ou de violação;
II
chegar ao laboratório fora das condições de armazenamento determinadas em seu rótulo.
§ 7º
– Na hipótese de que trata o § 6º, deve ser considerado o resultado da análise da prova.
§ 8º
– A inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica aceitação do resultado da análise da prova.
§ 9º
– Em caso de divergência entre os resultados da análise da prova e da análise de contraprova, deve-se realizar nova análise sobre a amostra de testemunha em poder do laboratório.
§ 10
– O resultado da análise de amostra testemunha será considerado definitivo, não cabendo interposição de recursos.