Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIE notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Parágrafo único
– O resultado da análise microbiológica ou físico-química de amostra única será considerado definitivo, não cabendo interposição de recursos.