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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 67

– Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIE notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.

Parágrafo único

– O resultado da análise microbiológica ou físico-química de amostra única será considerado definitivo, não cabendo interposição de recursos.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025