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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 66

– Em se tratando de amostra única, o proprietário ou o representante legal do estabelecimento será notificado, no momento da coleta, sobre seu direito de acompanhar ou de indicar representante com conhecimento comprovado para acompanhar a análise, e informado sobre a data, hora e local em que será realizada.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025