Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Em se tratando de amostra única, o proprietário ou o representante legal do estabelecimento será notificado, no momento da coleta, sobre seu direito de acompanhar ou de indicar representante com conhecimento comprovado para acompanhar a análise, e informado sobre a data, hora e local em que será realizada.