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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 65

– As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.

Parágrafo único

– A autenticidade das amostras coletadas para análises oficiais deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025