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Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 64

– A coleta de amostra de matéria-prima, de produto, de qualquer substância que entre em sua elaboração ou de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada ou acompanhada por servidores do SIE.

§ 1º

– A amostra será coletada independentemente da presença do detentor do produto ou de seu representante.

§ 2º

– Não será coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

Art. 64, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025