Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A coleta de amostra de matéria-prima, de produto, de qualquer substância que entre em sua elaboração ou de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada ou acompanhada por servidores do SIE.
§ 1º
– A amostra será coletada independentemente da presença do detentor do produto ou de seu representante.
§ 2º
– Não será coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.