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Artigo 63, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 63

– Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.

§ 1º

– As amostras de prova e testemunha serão imediatamente encaminhadas, pela autoridade fiscalizadora, à Gerência da Rede Laboratorial do IMA, laboratório oficial conveniado ou laboratório credenciado, acompanhadas da respectiva via do Termo de Coleta de Amostra.

§ 2º

– É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.

§ 3º

– Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:

I

a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

II

o produto apresentar prazo de validade remanescente igual ou inferior ao determinado em norma complementar, contados da data da coleta, condição em que não haverá tempo hábil para a realização da análise de contraprova ou testemunha;

III

se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;

IV

forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova ou testemunha nestes casos;

V

se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.

Art. 63, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025