Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1º
– As amostras de prova e testemunha serão imediatamente encaminhadas, pela autoridade fiscalizadora, à Gerência da Rede Laboratorial do IMA, laboratório oficial conveniado ou laboratório credenciado, acompanhadas da respectiva via do Termo de Coleta de Amostra.
§ 2º
– É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 3º
– Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I
a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II
o produto apresentar prazo de validade remanescente igual ou inferior ao determinado em norma complementar, contados da data da coleta, condição em que não haverá tempo hábil para a realização da análise de contraprova ou testemunha;
III
se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;
IV
forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova ou testemunha nestes casos;
V
se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.