JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 61

– A análise laboratorial quando necessária à fiscalização será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, sem ônus para o estabelecimento.

Parágrafo único

– A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o estabelecimento responsável por seu custeio.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025