Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A análise laboratorial quando necessária à fiscalização será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, sem ônus para o estabelecimento.
Parágrafo único
– A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o estabelecimento responsável por seu custeio.