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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 60

– O SIE pode coletar amostra de produto de origem animal, com ônus para o estabelecimento, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025