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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 6º

– A execução da inspeção e da fiscalização pelo IMA isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025