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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 59

– As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações e a água de abastecimento estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025