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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 58

– A aplicação e o controle do uso de lacres e de etiquetas-lacre em produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua aposição seja necessária é de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto em situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal competente.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025