Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes serão imediatamente inutilizados pelo IMA.
– Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes serão imediatamente inutilizados pelo IMA.