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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 56

– Os carimbos da inspeção devem obedecer exatamente à descrição, aos modelos e ao uso determinados em portaria do IMA, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o tipo, o tamanho e a cor de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, quando impressos, gravados ou litografados.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025