Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Os carimbos da inspeção devem obedecer exatamente à descrição, aos modelos e ao uso determinados em portaria do IMA, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o tipo, o tamanho e a cor de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, quando impressos, gravados ou litografados.