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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 55

– O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIE e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo IMA.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025