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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 52

– Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.

§ 1º

– As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.

§ 2º

– Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.

Art. 52, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025