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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 51

– O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação específica.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025