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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 50

– Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de registro pelo IMA e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.

§ 1º

– O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.

§ 2º

– As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo do rótulo e indeléveis, conforme legislação específica.

§ 3º

– Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.

§ 4º

– Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos.

Art. 50, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025