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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 5º

– A inspeção e a fiscalização de que trata este decreto serão realizadas:

I

nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II

nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste decreto para abate ou industrialização;

III

nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV

nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V

nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI

nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII

nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;

VIII

nos postos de fiscalização do produto em trânsito.

Art. 5º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025