Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A inspeção e a fiscalização de que trata este decreto serão realizadas:
I
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II
nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste decreto para abate ou industrialização;
III
nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV
nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V
nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI
nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII
nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
VIII
nos postos de fiscalização do produto em trânsito.