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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 49

– É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando íntegros e higienizados.

Parágrafo único

– É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025