Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Será permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos em legislação específica, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo IMA, conforme procedimento definido em portaria.