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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 44

– Será permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos em legislação específica, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo IMA, conforme procedimento definido em portaria.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025