JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Os produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos registrados no IMA devem ser previamente registrados.

§ 1º

– O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

§ 2º

– O IMA poderá isentar de registro produtos previstos em legislação específica, conforme a classificação de risco dos produtos.

Art. 42, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025