Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos registrados no IMA devem ser previamente registrados.
§ 1º
– O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
§ 2º
– O IMA poderá isentar de registro produtos previstos em legislação específica, conforme a classificação de risco dos produtos.