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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 40

– A inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados, leite e derivados, produtos de abelhas e derivados, ovos e derivados e pescado e derivados será realizada conforme legislação específica do Mapa.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025