Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste decreto:
I
os animais destinados ao abate;
II
a carne e seus derivados;
III
o pescado e seus derivados;
IV
os ovos e seus derivados;
V
o leite e seus derivados;
VI
os produtos de abelhas e seus derivados.
Parágrafo único
– A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.